Pleito de aceleração: como recuperar os custos com aceleração das obras

Tempo de leitura: 15 minutos

Atrasos em obras são muito comuns. Em muitos casos, para recuperar o tempo perdido é necessário aumentar o ritmo de produção, de modo a concluir os serviços num prazo menor. É de se imaginar que acelerar a execução das obras gere custos adicionais. É aí que um pleito de aceleração pode surgir.

Tal situação é muito comum quando há mais de uma empresa trabalhando no mesmo local. Num efeito cascata, o atraso de uma delas pode pode atrasar o início das atividades de outras empresas, fazendo com que acelerar os serviços seja a única saída para cumprir o prazo inicial.

Normalmente, a necessidade de aceleração é uma consequência de atrasos no cronograma ou do desejo do cliente de antecipar os prazos. Porém, também pode ocorrer em situações em que há necessidade de execução de serviços adicionais sem o correspondente aumento do prazo.

Sumário

O que caracteriza aceleração dos serviços?

Basicamente, a aceleração dos serviços ocorre quando há um aumento do ritmo de produção no intuito de antecipar a conclusão de determinadas atividades. Isso é alcançado por meio do incremento de recursos de modo a possibilitar que, durante um certo período, seja possível executar um quantitativo de serviços superior ao originalmente previsto.

Há diversas maneiras de acelerar a execução dos serviços. Isso inclui o aumento da jornada de trabalho, turno adicional noturno, aumento do efetivo de mão de obra e equipamentos, alteração do método construtivo, replanejamento das atividades, etc.

pleito de aceleração

Tipos de aceleração

A aceleração dos trabalhos pode ocorrer em diferentes contextos, podendo ser classificada em três tipos:

  • Voluntária
  • Dirigida
  • Forçada

Vamos a seguir analisar cada uma delas.

Aceleração voluntária

A contratada pode tomar a decisão de acelerar os serviços voluntariamente no intuito de concluir as obras antes do prazo. Isso ocorre, por exemplo, diante da necessidade de mitigar o impacto causado pelos seus próprios atrasos ou mesmo quando esta deseja liberar recursos para execução de outras obras.

Além disso, em casos específicos o empreiteiro pode decidir acelerar os serviços para receber eventuais bônus por antecipação de prazo que estejam previstos no contrato.

A despeito dos custos envolvidos na aceleração dos serviços, em alguns casos é possível economizar dinheiro. Isso porque, a redução do prazo pode diminuir significativamente outros custos, como por exemplo de administração local e manutenção do canteiro de obras.

Portanto, a aceleração voluntária é aquela em que a contratada decide acelerar os trabalhos por conta própria.

Normalmente, acelerar os serviços voluntariamente não dá o direito a um pleito de aceleração, uma vez que a decisão de acelerar as obras partiu do empreiteiro.

Aceleração dirigida

A aceleração dirigida1 ocorre quando há uma solicitação explícita do dono da obra para que a contratada acelere a execução dos serviços. Quando essa solicitação é realizada verbalmente, sugerimos que a contratada solicite um pedido formal por escrito.

Como é resultado de um pedido da contratante, a contratada terá direito ao ressarcimento dos custos que incorrer com as medidas adotadas na tentativa de aceleração das obras.

Recomenda-se que as partes formalizem, preferencialmente por meio de um termo aditivo, as condições de aceleração dos serviços. Isso é importante para evitar discussões futuras sobre o custo efetivo da aceleração, principalmente nos casos em que o resultado esperado não é alcançado.

Aceleração forçada

Uma aceleração forçada2 não é diretamente solicitada pelo cliente, mas também não é uma decisão voluntária da contratada. Tal aceleração pode ocorrer, por exemplo, após uma solicitação do dono da obra para execução de serviços adicionais sem a correspondente extensão do prazo.

Além disso, também pode ser observada quando há um atraso justificável seguido de um pedido de extensão de prazo. Caso a extensão de prazo não seja concedida, a contratada será “forçada” a acelerar os serviços para recuperar os atrasos.

Portanto, uma aceleração forçada quando a contratada tendo direito à extensão de prazo, é compelida a acelerar a execução dos serviços para cumprimento do prazo original.

Nesses casos, a aceleração ocorre a despeito de um pedido formal – não há uma solicitação direta, mas baseado nas circunstâncias, a ordem para acelerar os serviços fica implícita pela postura do dono da obra.

Está gostando do artigo?

Cadastre-se para receber grátis nossas atualizações.

O que é um pleito de aceleração?

Tempo é dinheiro. Consequentemente, acelerar a execução das obras gera custos adicionais. Por exemplo, aumentar a jornada de trabalho implica no pagamento de adicional de hora extra. A criação de um turno de trabalho adicional gera custos com adicional noturno e equipamentos de iluminação. Apesar do aumento da receita resultante da execução de um maior quantitativo de serviços, o custo médio de mão de obra tende a aumentar.

Um pleito de aceleração é uma reivindicação solicitando o ressarcimento de custos associados a aceleração dos serviços. Tipicamente inclui os seguintes custos: adicional de horas extras, adicional noturno, mobilização de mão de obra e equipamentos adicionais, equipamentos de iluminação, alimentação, transporte, exames médicos, EPI, etc. Além do custo com o incremento dos recursos, a aceleração pode resultar em ineficiências e, portanto, custos adicionais devido à perda de produtividade.

Normalmente, é muito difícil argumentar que os custos de uma aceleração voluntária devam ser pagos pelo cliente. No fim das contas, se a aceleração foi realmente voluntária é porque o cliente não a solicitou e, portanto, não concordou em pagar por ela. Nesse caso, a contratada não possui direito ao claim.

Por outro lado, quando a aceleração não é um ato voluntário da contratada, os respectivos custos associados podem ser recuperados por meio de um pleito de aceleração. Como em qualquer tipo de pleito, é importante consultar as cláusulas e demais termos contratuais uma vez que certos contratos estabelecem condições para aceleração dos serviços e extensão do prazo.

A seguir vamos analisar os pleitos de aceleração dirigida e aceleração forçada.

Pleito de aceleração dirigida

Pleitos solicitando ressarcimento dos custos associados a aceleração quando solicitada pelo dono da obra geralmente são os mais simples. Uma vez que há um pedido formal do dono da obra para aceleração das obras, o cliente já estará convencido do fato.

Se o cliente solicitou esforços de aceleração e a contratada cumpriu tal ordem, tais custos devem ser remunerados. Porém, ainda poderá restar um impasse em relação ao real custo da aceleração.

Pleito de aceleração forçada

Uma aceleração forçada pode dar margem a diferentes interpretações. Por um lado, o cliente pode alegar que a decisão de acelerar os serviços foi da contratada. Por outro lado, o cliente pode argumentar que acelerar os serviços foi a única saída possível para cumprimento do prazo.

Quando este impasse acontece, alguns fatores devem ser levados em consideração. Em primeiro lugar, se o dono da obra estava ciente do atraso ou prazo necessário para executar eventuais serviços adicionais. Em segundo lugar, se houve alguma medida que pudesse ser interpretada como um pedido de aceleração.

De toda forma, é recomendado que a contratada envie uma notificação informando sobre a necessidade de aceleração explicitando as causas, seja ela decorrente de aumento de escopo ou recuperação de atrasos.

Se comparado a um pleito de aceleração dirigida (quando o dono da obra solicita expressamente que a contratada acelere os serviços), um pleito de aceleração forçada gera mais controvérias e deve cumprir alguns requisitos específicos. É o que vamos analisar a seguir.

Atraso justificável

Primeiramente, para que seja caracterizada uma aceleraçao forçada, o cronograma da obra deve ter sido impactado por um atraso justificável.

Basicamente, um atraso justificável é aquele cuja responsabilidade não pode ser imputada à contratada. Isso pode incluir, por exemplo, execução de serviços adicionais por solicitaçao do dono da obra, condições climáticas adversas ou outro fato imprevisível.

Quando ocorre um atraso justificável a contratada tem direito à extensão do prazo de conclusão das obras.


Leia também: Atraso na obra: justificável ou injustificável?


Pedido de extensão de prazo

Tão logo identificado um atraso justificável, a contratada deve notificar a contratante da necessidade de extensão do prazo. Diversos contratos requerem que esse tipo de comunicação seja feito por escrito.

É interessante que essa notificação seja enviada tempestivamente e apresente uma estimativa do prazo necessário para conclusão das obras, reservando-se ao direito de fornecer informações atualizadas assim que estas estiverem disponíveis.

Enviar o pedido de extensão de prazo é muito importante. Não enviá-lo por haver um entendimento verbal sobre o assunto ou por assumir que a extensão de prazo vai ser negada pode trazer problemas.

Se a contratada assume que o pedido de extensão de prazo vai ser negado e acelera a execução dos serviços, esta pode não obter o ressarcimento dos custos com aceleração.

Então, o que poderia ser caracterizado como uma aceleração forçada (ou até solicitada pelo cliente), pode ser caracterizada como uma aceleração voluntária.

Pedido de extensão de prazo negado

Se o pedido de extensão de prazo é negado ou ignorado ou se esta citar a possibilidade de sanções contratuais tais como multas por descumprimento de prazo, fica subentendida a necessidade de aceleração dos serviços. Afinal, sem uma confirmação de que o prazo da obra irá ser prorrogado, a obrigação de concluir a obra no prazo originalmente contratado permanece válida.

Também pode ocorrer de o cliente conceder uma extensão de prazo em quantidade insuficiente para compensar todos os atrasos. Nesse caso, a contratante deve ser notificada imediatamente.

Idealmente, essa notificação deve demonstrar as razões pela qual a extensão de prazo não é suficiente com uma apresentação do cronograma atualizado para conclusão dos serviços. Finalmente, deve ser informada a necessidade de aceleração dos serviços para cumprimento do prazo.

Pedido de aceleração

Ao não conceder uma prorrogação do prazo diante de um atraso justificável, fica claro que as obras devem ser concluídas no prazo. Em alguns casos, a contratante demonstra uma intenção de aplicar sanções contratuais em caso de descumprimento do prazo.

Nesses casos, pode-se dizer que o cliente solicitou, ainda que de forma implícita, que a contratada adotasse medidas para acelerar os serviços.

Diferentemente da aceleração dirigida, não há uma solicitação expressa no sentido de aumentar o ritmo de produção. Assim, baseado nas circunstâncias, a ordem para acelerar os serviços fica subentendida pela postura do dono da obra.

Nesse ponto, é interessante que a contratada informe o dono da obra as medidas que pretende adotar na tentativa de acelerar os serviços. Além disso, também deve ser esclarecido que tais medidas gerarão custos adicionais que deverão ser ressarcidos pela contratante.

Esforços de aceleração

Finalmente, a contratada deve ser capaz de comprovar sua tentativa de acelerar a execução dos serviços. Ao fazê-lo, esta obviamente incorreu em custos adicionais com incremento de recursos.

A palavra chave aqui é tentativa. A contratada deve demonstrar que fez um esforço legítimo e razoável no intuito de aumentar o ritmo de produção. Como resultado, esta incorreu em custos adicionais com aceleração. Tais esforços podem incluir, por exemplo, o aumento da jornada de trabalho, a alocação de recursos adicionais, etc.

Requisitos de um pleito de aceleração forçada

Vimos anteriormente os requisitos para apresentação de um pleito de aceleração forçada. Dessa forma, o pleito deve demonstrar o seguinte:

  1. O atraso no cronograma é resultado de um atraso justificável, ou seja, de fatos não imputáveis à contratada, sendo devida uma extensão de prazo.
  2. A contratante foi notificada pela contratada da necessidade de uma extensão de prazo em tempo hábil e de acordo com os termos do contrato.
  3. O pedido de extensão de prazo foi negado ou ignorado pela contratante. 
  4. A contratante manifestou o desejo de que as obras fossem concluídas no prazo pactuado.
  5. A contratada adotou esforços razoáveis na tentativa de acelerar os serviços, tendo incorrido em custos adicionais.

Está gostando do artigo?

Cadastre-se para receber grátis nossas atualizações.

Ineficiência devido à aceleração dos serviços

Ao menos fora do Brasil, é consenso na indústria da construção que esforços de aceleração tais como horas extras, turnos adicionais e congestionamento de mão de obra podem ser responsáveis por uma perda de produtividade.

Nesse sentido, diversos estudos foram realizados nos EUA, com objetivo de avaliar o impactos de esforços de aceleração sobre a produtividade.

Por exemplo, um estudo3 da ASCE, observou uma redução de 10% na eficiência de trabalhadores submetidos a uma jornada de trabalho de 50 horas semanais.

Outro fator responsável pela redução da eficiência é o tamanho da equipe. Foi o que mostrou um estudo4 do exército norte americano, ao observar uma redução de mais de 20% na eficiência ao duplicar o número de pessoas numa equipe.

eficiência aumento da equipe
Adaptado de U.S. Army Corps of Engineers, Modification Impact Evaluation Guide, Department of the Army, Office of the Chief of Engineers, Washington, D.C., julho de 1979.

Como a contratante pode evitar um pleito de aceleração?

Quando ocorrerem atrasos por fatos que não sejam imputáveis à contratada, a contratante deve estar ciente que os custos de aceleração podem ser superiores aos custos indiretos de um pleito de extensão de prazo.

Além disso, também deve estar atentar para o fato de que deixar de responder tempestivamente a um pedido de extensão de prazo pode resultar em um pleito de aceleração. Caso não seja de seu interesse arcar com os custos de aceleração, o dono da obra deve evitar qualquer instrução ou posicionamento que possa ser caracterizado como uma aceleração forçada.

Finalmente, recomenda-se também que a contratante avalie a real necessidade de receber a obra no prazo inicialmente previsto. Às vezes, pode ser mais barato negociar com a contratada termos razoáveis para a aceleração dos serviços.

Conclusão

É importante ressaltar que a contratada normalmente não precisa comprovar que os esforços de aceleração foram suficientes para recuperar os atrasos. Deve ser comprovado, no entanto, que esta incorreu em custos adicionais num esforço legítimo de acelerar as obras. Assim, tais esforços além de custar caro não garantem que a conclusão dos serviços será antecipada.

Dessa forma, um pleito de aceleração pode ser controverso. Principalmente, naquelas situações em que a tentativa de aceleração não alcança o resultado esperado. Isso reforça a importância da manutenção de bons registros e do envio das notificações de forma tempestiva e de acordo com os termos do contrato.

Também foi visto que vários estudos mostraram que horas extras podem reduzir a produtividade. Portanto, um pleito de aceleração pode também incluir eventuais custos com ineficiências resultantes do incremento de recursos.

Finalmente, o entendimento dos conceitos envolvidos em um pleito de aceleração, aliado a uma boa comunicação entre as partes é fundamental. Dessa forma, todos podem se beneficiar de uma solução amigável sem necessidade de paralisar a obra.

E aí, ficou alguma dúvida? Poste nos comentários.

Notas de rodapé

  1. O termo “aceleração dirigida” foi utilizado pela Associação para o Desenvolvimento da Engenharia de Custos (AACEI) como tradução literal de “directed acceleration”. Outros termos podem ser utilizados para se referir a este tipo de aceleração.
  2. O termo “aceleração forçada” foi utilizado pela Associação para o Desenvolvimento da Engenharia de Custos (AACEI) como uma tradução de “constructive acceleration“. Outros termos podem ser utilizados para se referir a este tipo de aceleração.
  3. THOMAS, H. R.; RAYNAR, K. A. Schedule Overtime and Labor Productivity: Quantitative Analysis. Journal of Construction Engineering and Management, Vol. 123. 01 de junho de 2007. American Society of Civil Engineers
  4. U.S. Army Corps of Engineers, Modification Impact Evaluation Guide, Department of the Army, Office of the Chief of Engineers, Washington, D.C., julho de 1979.

2 Comentários


  1. Muito bom o artigo, Sillas Xavier. Claro, de fácil leitura e de fácil entendimento. Recomendo a leitura a todos os que se interessam por construction claims.

    Responder

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *