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O jurista Hely Lopes Meirelles1 definiu de forma muito completa o conceito de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
O equilíbrio financeiro, ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou, ainda, equação financeira, do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos.
Hely Lopes Meirelles
Em suma, o princípio do equilíbrio econômico-financeiro visa garantir a manutenção da equação econômica inicialmente contratada. Para isso, deve ser mantida a proporção entre os encargos imprescindíveis à execução da avença e a remuneração pactuada. Finalmente, fica vedado o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Em outras palavras, deve haver uma relação de equivalência entre os serviços prestados pela contratada e a respectiva remuneração. Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão). Dessa relação de equivalência, surge o conceito de equação econômico financeira.
Essa equação se materializa com a apresentação da proposta e assinatura do contrato e é representada pelos elementos de orçamento e demais condições contratuais.
Por fim, o princípio do equilíbrio contratual se traduz no dever de renegociação imposto aos contratantes. As partes têm, portanto, a obrigação legal de renegociar os termos do contrato em caso de perturbações que afetem esse equilíbrio.
Sumário
O que causa o desequilíbrio econômico financeiro de um contrato?
Obras de engenharia frequentemente têm sua execução afetada por fatos imprevisíveis, que fogem ao controle das partes. Tais fatos caracterizam-se pela alteração das condições contratuais de forma extraordinária. Como exemplo, podemos citar condições climáticas adversas, erros de projeto, greves, etc.
Nesses casos, a excessiva onerosidade não pôde ser prevista pelas partes por não ser viável ou por ser impossível diante da boa técnica de engenharia.
Também é muito comum que a execução do contrato seja impedida ou retardada pela ação ou omissão da parte contratante quando esta deixa de cumprir suas obrigações contratuais.
Casos fortuitos, força maior e fatos do príncipe também podem ser responsáveis por impactar a equação econômico-financeira inicial do contrato. Tais externalidades compõe a álea extraordinária do contrato e são responsáveis por causar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
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O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser demonstrado a partir do estabelecimento de um nexo de causalidade entre as externalidades contratuais e seus reflexos na equação econômico-financeira do contrato.
Tais reflexos podem ser responsáveis tanto pelo aumento dos custos diretos devido à perda de produtividade, quanto pelo aumento dos custos indiretos devido à extensão do prazo.
Álea extraordinária
A álea extraordinária corresponde aos riscos não assumidos pela parte devedora da prestação. Estes não são assumidos por ser impossível prevê-los ou por decorrer de uma alteração das circunstâncias econômicas previstas no momento da celebração do contrato. São exemplos de riscos extraordinários:
- Ação ou omissão da contratante com descumprimento de obrigação contratual;
- Eventos imprevisíveis ou fatos de terceiros cujos efeitos sejam impossíveis de serem evitados ou impedidos;
- Condições da natureza cuja boa técnica de engenharia não seja capaz de prever. Por exemplo, desastres naturais, riscos hidrológicos e riscos geológicos. Tais eventos costumam fugir das probabilidades estatísticas ou são impossívels de serem investigados previamente;
- Fatos do príncipe, tais como alterações na legislação tributária ou ambiental;
- Caso fortuito ou força maior.
É essencial que seja demonstrada uma relação de causa e efeito entre a onerosidade excessiva e o evento que a originou.
O Código Civil2 estabelece o direito de resolução do contrato em caso de onerosidade excessiva:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê que a resolução do contrato pode ser evitada caso as condições do contrato sejam alteradas:
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Nesse sentido, modificar equitativamente as condições do contrato significa restabelecer o equilíbrio econômico financeiro.
Como reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro (ou como recuperar os prejuízos)?
Quando ocorre um evento responsável por aumentar os encargos do contratado, a equação econômico financeira inicial é impactada. Esta deve ser restabelecida com o aumento da remuneração, de forma a reequilibrar o contrato.
Diversas empresas e profissionais acreditam que não seja possível recuperar os prejuízos de suas obras. Outros acreditam que pleitos implicam, necessariamente num desgaste com o cliente. Contudo, a realidade mostra que muitas empresas têm sucesso em negociar novas obras mesmo após a apresentação de um pleito.
Embora a tentativa de compensar os prejuízos negociando a inclusão de novos serviços ou até a contratação para outras obras seja válida, nem sempre é suficiente para recuperar a totalidade dos prejuízos. Sobretudo, por não serem raros prejuízos maiores que 30% do valor do contrato.
Portanto, um pleito bem fundamentado é a ferramenta mais indicada, tanto pelo potencial de recuperação dos prejuízos, quanto pelo suporte para defesa de eventuais multas por descumprimento de obrigações contratuais.
Finalmente, a apresentação de um pleito pode até ajudar nas negociações com o cliente para execução de novas obras.
E aí, ficou alguma dúvida? Poste nos comentários.
Referências
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, São Paulo, editora Malheiros, 2001.
- Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil